O Tribunal de Justiça do Ceará entendeu que exigir o veículo em nome da criança é formalismo excessivo.
A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) confirmou, por unanimidade, a isenção de IPVA a uma mãe que usa o próprio carro para levar o filho, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), às terapias e consultas médicas.
A mãe pediu a isenção à Secretaria da Fazenda do Ceará com base na lei estadual que dispensa do IPVA os veículos de pessoas com deficiência (Lei Estadual nº 12.023/1992, regulamentada pelo Decreto nº 22.311/1992). O pedido foi negado porque o carro estava registrado no nome dela, e não no da criança.
Ela foi à Justiça. Em janeiro de 2026, a 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante concedeu a isenção, por entender que recusar o benefício apenas por causa do nome no documento do veículo contraria a proteção integral da criança, a dignidade da pessoa humana e a inclusão da pessoa com deficiência. O ponto decisivo foi a prova de que o carro é efetivamente usado no transporte do filho.
O Estado recorreu (Apelação nº 3000661-39.2024.8.06.0164), mas a sentença foi mantida em julho de 2026. O relator, desembargador Washington Luís Bezerra de Araújo, observou que o TEA já está previsto expressamente na lei e no decreto cearenses, sem necessidade de interpretação ampliativa. Também destacou que o entendimento acompanha a orientação do Superior Tribunal de Justiça: a administração não pode criar, para negar o benefício, uma exigência que a lei de isenção não prevê.
Teve um pedido de isenção negado por exigência que não está na lei? Conte seu caso para avaliarmos o caminho.