Claudio A. Gerencio JuniorOAB/SP 267.851 · Direito Civil
Notícia · Direitos da Pessoa com Deficiência · 14/10/2026

IPVA: mãe de criança com autismo tem direito à isenção mesmo com o carro em seu nome

O Tribunal de Justiça do Ceará entendeu que exigir o veículo em nome da criança é formalismo excessivo.

Por Claudio Antonio Gerencio Junior · OAB/SP 267.851

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) confirmou, por unanimidade, a isenção de IPVA a uma mãe que usa o próprio carro para levar o filho, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), às terapias e consultas médicas.

O que aconteceu

A mãe pediu a isenção à Secretaria da Fazenda do Ceará com base na lei estadual que dispensa do IPVA os veículos de pessoas com deficiência (Lei Estadual nº 12.023/1992, regulamentada pelo Decreto nº 22.311/1992). O pedido foi negado porque o carro estava registrado no nome dela, e não no da criança.

Ela foi à Justiça. Em janeiro de 2026, a 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante concedeu a isenção, por entender que recusar o benefício apenas por causa do nome no documento do veículo contraria a proteção integral da criança, a dignidade da pessoa humana e a inclusão da pessoa com deficiência. O ponto decisivo foi a prova de que o carro é efetivamente usado no transporte do filho.

O que decidiu o Tribunal

O Estado recorreu (Apelação nº 3000661-39.2024.8.06.0164), mas a sentença foi mantida em julho de 2026. O relator, desembargador Washington Luís Bezerra de Araújo, observou que o TEA já está previsto expressamente na lei e no decreto cearenses, sem necessidade de interpretação ampliativa. Também destacou que o entendimento acompanha a orientação do Superior Tribunal de Justiça: a administração não pode criar, para negar o benefício, uma exigência que a lei de isenção não prevê.

O que isso significa na prática

Teve um pedido de isenção negado por exigência que não está na lei? Conte seu caso para avaliarmos o caminho.

Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará — notícia oficial do TJCE; Apelação nº 3000661-39.2024.8.06.0164, 3ª Câmara de Direito Público, rel. des. Washington Luís Bezerra de Araújo, julgada em 13/07/2026.

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