Falsa central, acesso remoto, conta aberta com documento falso: o que os julgados recentes do Superior Tribunal de Justiça dizem.
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Golpes digitais se multiplicam a cada nova tecnologia, e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem definindo, caso a caso, quando o banco deve devolver o dinheiro ao cliente. A regra geral é a do Código de Defesa do Consumidor: a instituição responde pelos danos causados por fraudes ligadas à sua própria atividade (Súmula 479 do STJ). Mas há limites. Veja os principais entendimentos.
No REsp 2.052.228 (3ª Turma, rel. min. Nancy Andrighi, 2023), um correntista idoso foi induzido por telefone a aumentar seu limite, e o golpista contratou empréstimos e fez compras em seu nome. O STJ responsabilizou o banco: quem oferece serviços por aplicativo tem o dever de criar mecanismos que identifiquem movimentações incompatíveis com o perfil do cliente em valor, frequência e finalidade. O mesmo entendimento foi reafirmado no REsp 2.269.747, julgado em setembro de 2026.
No REsp 2.222.059 (3ª Turma, rel. min. Ricardo Villas Bôas Cueva, outubro de 2025), um cliente que costumava fazer poucas movimentações sofreu 14 transações em um único dia, somando mais de R$ 140 mil. O STJ decidiu que bancos digitais e instituições de pagamento respondem como os bancos tradicionais. Entre os sinais de alerta que devem ser monitorados estão: operações fora do padrão de consumo, horário e local, intervalo e sequência das transações, meio utilizado e empréstimos atípicos contratados pouco antes dos pagamentos.
No REsp 2.220.333 (3ª Turma, rel. min. Villas Bôas Cueva, outubro de 2025), a cliente instalou no celular um aplicativo indicado por alguém que se dizia funcionário do banco, e os criminosos passaram a operar a conta. O tribunal estadual havia dividido o prejuízo pela metade. O STJ reformou: a culpa concorrente deve ser interpretada de forma restrita e só se aplica quando o cliente assume conscientemente o risco. Quem é enganado por um falso funcionário não assume esse risco, e o banco deve responder pelo dano integral.
No AREsp 3.193.758 (4ª Turma, rel. min. Raul Araújo, junho de 2026), valores foram desviados para uma conta digital aberta em nome do cliente, sem que ele a tivesse criado. O STJ manteve a condenação solidária das duas instituições: a abertura de conta com documentos falsos é risco do próprio negócio (fortuito interno).
Foi vítima de golpe e o banco negou o ressarcimento? Veja como podemos ajudar.